Métodos e tipos dogmáticos de interpretação
Tendo em vista que toda norma é resultado da interpretação do texto normativo e, uma vez que sua validade está na fundamentação dessa interpretação/ escolha de sentido feita pelo intérprete, faz-se necessário o conhecimento sobre os métodos e tipos dogmáticos de interpretação.
Em seu livro, Introdução ao Estudo de Direito, Tércio Sampaio Ferraz define os métodos de interpretação como regras técnicas que objetivam alcançar um resultado. Sendo assim, tais regras servem de orientação para os “problemas de decibilidade dos conflitos”.
Segundo Ferraz, métodos e tipos formam a estrutura da língua hermenêutica. Passemos, então, ao estudo de cada um deles.
I - Métodos Hermenêuticos 1. …exibir mais conteúdo…
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade. Segundo essa Doutrina a norma legal, uma vez emanada, desprende-se do legislador, e passa a ter vida própria recebendo e mutuando influencias do meio, o que importa na transformação de seu significado. Para o juiz atender aos novos fatos emergentes de maneira autônoma, ele integra diversos textos. O conceito de Kelsen passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade passam a ser observadas. Um exemplo disso é a norma que fala que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não disse quanto é o valor desse salário, e evidentemente que hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual não consegue cumprir esse preceito de atender a todas as necessidades básicas. 3. Interpretação teleológica e axiológica.
Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LID. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal.
Busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando