Silogismo juridico
01- CONCEITO DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO * INTERPRETAÇÃO é a operação que tem por fim fixar uma determinada relação jurídica mediante a clara e exata percepção da norma estabelecida pelo legislador(Pasquale Fiori). É o exercício da atividade. * HERMENÊUTICA é a parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
Art. 5º CF/88 - “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade (...)”
* Pergunta-se: * Quem são os …exibir mais conteúdo…
* Fontes não formais( interpretação da norma): doutrina e jurisprudência
* a jurisprudência de acordo com a visão clássica é fonte não formal do direito, uma vez que ela não produz e sim interpreta a norma. Todavia, a partir de 2007, ao julgar o direito de greve do servidor público o STF passou a utilizar a jurisprudência para criar situações novas onde não existe lei.
3.1- Características da lei
a) Generalidade: A lei se dirige a todos os cidadãos, sem distinção, pois seu comando é abstrato.
Atenção: excepcionalmente, poderão existir leis de efeitos concretos, destinadas a situações específicas. Ex: lei de anistia.
b) Imperatividade: a lei impõe um dever, uma conduta que deve ser seguida. É um comando. * Autorizamento: a lei autoriza que o lesado pela sua violação exija o cumprimento da mesma ou a reparação pelo mal causado.
SISTEMAS OU ESCOLAS DE HERMENÊUTICA
01- PRINCIPAIS SISTEMAS OU ESCOLAS: ESCOLA DA EXEGESE, ESCOLA HISTÓRICA, ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS, ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES(atualmente no Brasil), ESCOLAS DO DIREITO LIVRE OU ESCOLAS LIVRES.
A) ESCOLA DA EXEGESE/FRANCESA/DOGMÁTICA * Teve a sua formação na França, no séc. XIX, baseada nas ideias liberais de não-intervenção estatal, repudiando por completo o absolutismo anterior. * Predomínio das ideias codicistas. O