Ferias direito do trabalho
Em casos excepcionais as férias poderão ser dobradas , em prazo não superior a 10 dias.Menores de 18 e maiores de 50 , as férias será concedida de uma só vez.Caso os empregados sejam de uma mesma família ( de um mesmo empregador) , terão direito de gozar as férias no mesmo período ser não for prejudicar a atividade da empresa.
PROPORÇÃO DAS FÉRIAS ( Art.130, CLT) :
I. Até 5 faltas (30 dias)
II. 6 -14 (24 dias)
III. 15-23 faltas (18 dias)
IV. 24-32 ( 12 dias)
O empregado deve tomar ciência das férias por escrito no prazo de 30 dias antes.Se o empregador não conceder as férias no prazo do período concessivo, deverá pagá-las em dobro. E se for levada á juízo deverá ser pago ao empregado 5% do salário mínimo diariamente até que seja cumprida a sentença.
As férias do empregado menor deverá coincidir com as férias escolares.Não afetam o período aquisitivo em caso de falecimento do