EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A execução para entrega de coisa certa pode ser fundada em título judicial ou extrajudicial. No entanto, por força das alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 10.444/2002, o processo de execução para entrega de coisa veio a ser restrito, em regra, aos títulos extrajudiciais, uma vez que as sentenças se submetem, agora, ao regime de eficácia executiva lato sensu. Assim, passou-se a adotar o cumprimento efetivo da sentença e já não se utiliza mais de processo autônomo de execução.
1. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – Art. 461 - “A”
As sentenças que imponham o cumprimento do dever de entregar coisa (móvel ou imóvel, fungível1 ou infungível), se submetem, agora, a regime de eficácia executiva lato sensu. Tais sentenças serão efetivadas no próprio processo em que foram proferidas, não rendendo ensejo a uma relação processual subsequente.
A execução para a entrega de coisa também compreende a de restituir coisa (certa ou incerta) e, segundo parte da doutrina, a de prestar coisa, quando a coisa é feita pelo próprio devedor, que se comprometera a entregá-la ao credor.
As obrigações de dar coisa, regulada pelos artigos 233 a 246 do CC/02, são aquelas em que o devedor se obriga a fornecer ao credor determinado bem, móvel, imóvel ou semovente. A coisa reclamada pelo credor pode ser certa ou incerta.
Coisa Certa (coisa específica): art. 233 a 242 do Código Civil e 621 a 628