Resumo Direito Processual Civil - EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Data: 15 de fevereiro Última atualização:
Grande Grupo: Direito Processual Civil
EXECUÇÃO
Obrigações para pagamento:
Credor tem titulo judicial a execução é feita de acordo com os artigos 475-J e seguintes.
Credor tem título extrajudicial a execução é de acordo com o livro II artigos 652 e seguintes.
Obrigações de Fazer e de não-fazer:
Se o credor tem título judicial o cumprimento da sentença é feito de acordo com o art. 461 do CPC.
Se o credor tem título extrajudicial a execução é feita de acordo com o art. 632 e seguintes.
Obrigações para entrega de coisa certa ou incerta:
Se o credor tem título judicial o cumprimento da sentença é feito de acordo com o art. 461-A
Se o credor …exibir mais conteúdo…
Contempla a hipótese de sobrevivência da querella nullitatis.
Querella nullitatis: se caracteriza como um vício tão sério, tão grave, que um processo pode ter que evitar a formação da coisa julgada material. Processo onde falta a citação ou a citação é nula a sentença não vai transitar em julgado nunca, e assim não cabe rescisória. Contra essas sentenças cabe ação anulatória ou poderá o devedor argüir o vício em sede de impugnação.
Inciso II – inexigibilidade do título: não tem efeito prático nenhum, hoje não é mais o título que deve ser liquido, certo e exigível mas sim a obrigação nele contemplada.
§1º do art. 475-L: mesmo após a produção da chamada coisa soberanamente julgada é possível a alteração da sentença. Se o STF declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que tiver ensejado a condenação o devedor poderá se negar a pagar, uma vez que a dívida é inexigível a partir da declaração de inconstitucionalidade do STF. Esse §1º relativiza a coisa julgada.
Inciso III- Penhora incorreta ou erro de avaliação
Inciso IV – Ilegitimidade das partes
Inciso V c/c § 2º - excesso de execução sempre que o devedor argüir o excesso não basta afirmar que há o excesso ele tem que dizer o valor do excesso e também o valor da dívida. Se não fizer deste modo a impugnação será rejeitada liminarmente.
Se o juiz agregar efeito suspensivo na impugnação em havendo alegação de excesso,