Requisitos necessários para realizar qualquer execução
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 11.382 de 06.12.06)
O artigo em exame, tipicamente dispositivo, permite a seu destinatário a instauração de processo executivo uma vez que configurado esteja o inadimplemento, por parte do devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
A certeza e liquidez, a que se refere o supracitado artigo de lei, consistem, quanto à primeira, nos elementos subjetivos e objetivos definidos na obrigação; quanto à segunda, no quantum devido ou na possibilidade de ser quantificável por meio de procedimento liquidatório.
A …exibir mais conteúdo…
Art. 583 - (Revogado pela Lei 11.382 de 06.12.06)
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor