do novo sistema dual do processo de execução
Diante de todas as dificuldades, o código passou por diversas alterações em prol da celeridade processual. A primeira modificação ocorreu no artigo 461 e seus parágrafos, que atribuiu cunho mandamental às sentenças condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer, dispensando, assim, o processo autônomo de execução, com exceção das obrigações onde figuram título executivo extrajudicial, previstas nos artigos 632 e seguintes.
Outra alteração ocorreu com a introdução do artigo 461-A, acrescentado pela Lei nº. 10.444/2002, que também atribuiu cunho mandamental às sentenças condenatórias das obrigações de entrega da coisa, o que resultou também, na dispensa do processo de execução autônomo (reservados apenas às obrigações em que figurem título extrajudicial); assim, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 461-A, “não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou