Direito penal - falso testemunho art. 342
O artigo 342 do Código Penal Brasileiro dita o crime de falso testemunho ou falsa pericia. Onde em seu Caput trás o conceito do crime:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorrem o …exibir mais conteúdo…
“O contador, que é especialista em cálculos e operações contábeis, podendo figurar como autor tanto de falso testemunho como de falsa perícia; aliás, para a condição de perito não havia necessidade desse acréscimo, pois bastava ser nomeado para exercer tal função, e como testemunha bastava ser arrolado por qualquer das partes.” Cezar Roberto Bittencourt na citação acima apresenta o contador, e também as suas atribuições no meio profissional. Na segunda parte da citação Cezar Roberto Bittencourt adiciona um comentário de que o legislador exagerou, pois bastava colocar o contador como sendo um perito para que houvesse a obrigação de depor a realidade. 4.0 Sujeito Passivo
Cezar Roberto Bittencourt explica de uma forma de fácil compreensão, sobre o que é o sujeito passivo, e porque ele é o lado lesionado.
“Sujeitos passivos do crime de falso testemunho ou de falsa perícia são a Administração Pública (Administração da Justiça), representada pelo Estado, no seu legítimo interesse de desenvolver regularmente a atividade judiciária, na busca infatigável de distribuir, adequadamente, justiça, e, se ocorrer, o eventual ofendido, lesado ou prejudicado pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia.”
Como lido, a administração pública, é o representante do interesse do Estado de que se desenvolva a atividade judiciária de forma