Testemunhas no Processo Penal
1.1 - CONCEITO
O conceito de testemunha em relação aos sujeitos no processo penal, como preleciona Távora (2013, p. XX), “é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente”. Para esse entendimento, vale salientar que as percepções são resultantes dos sentidos do indivíduo, com maior ênfase para a visão e a audição.
Para Capez (2013):
Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre idônea, diferente das partes, capaz de depor em juízo sobre fatos sabidos e …exibir mais conteúdo…
(BRASIL, 1941).
Exceção à regra é o advogado que, mesmo com o consentimento do titular do segredo, está impedido de depor a respeito do segredo profissional, pois o cliente não tem suficientes conhecimentos técnicos para avaliar as consequências gravosas que lhe podem advir da quebra do sigilo.
1.4 – NÚMERO DE TESTEMUNHAS
A quantidade de testemunhas pode variar de acordo com o procedimento a ser observado. Devendo ser individualizadas as possibilidades como indica Nestor Távora (2013, p. XX): “é entendimento jurisprudencial corrente que este número deve ser contado em atenção a cada réu, no caso de concurso de pessoas, e para cada fato delituoso, em sendo imputada a prática de mais de uma infração”.
Ressalta Capez (2013, p. 452) que “não são computados como testemunhas para integrar o máximo fixado em lei o ofendido, o informante e a testemunha referida (considerada testemunha do juízo)”, podendo a parte, ainda, desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.
A quantidade de testemunhas em relação ao procedimento se dá conforme segue:
a) no procedimento comum ordinário, máximo de 8 testemunhas;
b) no procedimento sumário, máximo de 5 testemunhas;
c) no procedimento sumaríssimo, máximo de 3 testemunhas;
d) na segunda fase do júri, máximo de 5 testemunhas;
e) no