Direito penal
Conceito – é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico.
OBS: 1) Tipicidade x adequação típica – a tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico,
Não há correspondência entre o fato humano doloso ou culposo e qualquer descrição contida em tipo incriminador. Exemplo clássico é a tentativa, em que a adequação da conduta ao tipo jamais será imediata, pois sem a consumação não haverá realização integral da figura típica.
Tipo – é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade. (i) Elementos (ou elementares): a. Núcleo – designado por um verbo (ex.: matar, ofender, constranger, subtrair, expor, iludir, etc.). b. Referências a certas qualidades exigidas, em alguns casos, para o sujeito ativo (ex.: funcionário público, mãe, etc.). c. Referências ao sujeito passivo (ex.: alguém, recém-nascido, mulher honesta, etc.). d. Objeto material (ex.: coisa alheia móvel, documento, etc. – em alguns casos pode confundir-se com o próprio sujeito passivo, como no homicídio, em que o elemento “alguém” é objeto material e sujeito passivo do crime). e. Referências ao lugar, tempo, ocasião, modo de execução, meios empregados e, em alguns casos, ao fim especial visado pelo agente. (ii) Espécies de tipo: f. Permisivos ou justificadores x Incriminadores: i. Permissivos ou justificadores – são os tipos