Direito Penal
Prof. Silmar Fernandes
P1: testes valendo de 0 a 10 – 13/04
P2: dissertativa de 4 ou 5 questões valendo de 0 a 10 – 25/05
“Ab Ovo” – de inicio
“Ad Hoc” - para o ato
“Jus Puniendi” - direito de punir
23/02/15
Classificação dos crimes:
- Crime Material: é aquele que a lei exige conduta e resultado – admite tentativa (art. 14, II, CP). Praticamente todos os crimes contra o patrimônio são materiais (exceto um).
- Crime Formal (oposto do material): a lei não exige o resultado, basta a conduta (pois o resultado a lei presume) – ex: crimes contra honra (calunia, difamação e injuria) – não admite tentativa (apenas por carta – tese do MP, o professor acredita que a carta não entregue é um ato preparatório impunível).
Crimes:
- Concurso material de crimes: art. 69, CP – quando o agente, mediante duas ações produz dois crimes (somam-se as penas, há cumulação).
- Concurso formal de crimes: art. 70, CP – quando o agente com uma conduta pratica vários crimes (há exasperação, a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 – benéfico para o réu). Ex: arrastão.
- Crime Continuado: art. 71, CP – conhecido como ficção jurídica. Ex: caixa de supermercado que todos os dias pegava para si dinheiro que sobrava do caixa (“todo dia/a te 30 dias faz tudo sempre igual”).
25/02/15
Crimes contra o Patrimônio
Furto – art. 155, CP
Conceito: é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com o fim de assenhoramento (tornar-se dono)