Direito Penal
Segundo Carlos Roberto Gonçalves em seu livro, Direito Civil 1 Esquematizado (Parte Geral Obrigações) p. 446, “O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe...” Utilizando outro autor civilista, Caio Mário em seu livro Instituições de Direito Civil Volume 2, p. 10 em PDF, conceitua obrigações da seguinte forma: “obrigação, do latim ob + ligatio, contém uma ideia de vinculação, de liame de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável. Sem cogitar, por enquanto, de sua fonte ou de sua causa genitrix, vislumbramos na obrigação uma norma de submissão, que tanto pode ser autodeterminada, quando é o próprio agente que escolhe dada conduta, como pode provir de uma heterodeterminação, quando o agente a sofre em conseqüência ou como efeito de uma norma que a dita. Num ou noutro caso, uma pessoa denominada sujeito passivo ou devedor está adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra pessoa que se