Classificação das Obrigações
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS:
Conceito: “Elementos acidentais são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios, para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais.
São elementos acidentais porque o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação.” Profª Maria Helena Diniz
Natureza jurídica dos elementos essenciais: são obrigações acessórias Á principal.” Mª Helena Diniz.
Classificação: Se a obrigação não contiver um dos elementos essenciais abaixo, será classificada como pura.
1. obrigação condicional: é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto. Art. 121 CC. Se for alusiva a fato passado, não será condicional. Se o evento já tiver sido implantado por ocasião da constituição da relação creditória, a obrigação será pura.
As obrigações condicionais podem ser:
a. suspensivas art.125 CC.Quando os contraentes protelarem , temporariamente, a eficácia do negócio, até o implemento da condição. O negócio jurídico entra no plano de validade se estiverem presentes todos os elementos do art. 104, mais manifestação de vontade, mas só se aperfeiçoará com o implemento da condição, momento em que surge o direito de ação.
Ex. se ficar estabelecido que o contrato de compra e venda de um quadro “x” só produzirá efeitos se ele for aceito numa exposição internacional.
b. Resolutivas