Direito do consumidor
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1. Qual o fundamento constitucional para a defesa do consumidor? Explique e justifique. Artigo 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal, onde elenca os princípios gerais da atividade econômica. O regime é capitalista, logo, há livre iniciativa, portanto, quem tem condições de adquirir crédito no mercado, se quiser, poderá empreender algum negócio. A Constituição Federal foi formada de acordo com a história e principalmente, o modelo de produção industrial. 2. O CDC coaduna-se com o modelo capitalista de produção? Embora que possa se interpretar adequadamente o CDC é preciso ter em mente, que as relações jurídicas estabelecidas são atreladas ao sistema de produção modificado, característica do modelo capitalista de
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6º, II, do CDC, é gerado do Principio da Igualdade (art. 5º do CP). – Dever de informar: o fornecedor deve prestar informações sobre os produtos e serviços, características, qualidades... – Proteção contra publicidade enganosa: a lei aponta o controle de publicidade enganosa e abusiva, e este é exercido por meio das normas consumeristas. – Proibição de cláusula abusiva: o CDC veda a elaboração de cláusulas abusivas. – Principio da conservação: modificação de cláusula que estabelece prestações desproporcionais. – Prevenção e reparação de danos materiais e morais: prevê indenização decorrente de relação de consumo. – Proibição do tarifamento: o valor da indenização há de ser tal que possibilite a reabilitação integral do dano. – Prevenção: garantido o direito de liminares e cautelares. 8. “Considerando o objetivo da Política Nacional de Relação de Consumo no atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, pode-se afirmar serem princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor: a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; a ação exclusiva e sempre direta do Estado no sentido de proteger efetivamente o consumidor; a harmonização dos interessas dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do