Direito das coisas (jus rerum)
OBJETOS DO DIREITO
Definição de Res (coisa)
Juridicamente: é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica;
é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas interrelações sociais.
Nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano.
res era constituída pela pecúnia tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro.
Classificação das Coisas
Res in patrimonium integrava o patrimônio de um particular.
Res extra patrimonium por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação …exibir mais conteúdo…
telhado novo, escoras numa casa que estava a cair...
Res Extra Patrimonium
Res Humani Juris:
Res communes era a coisa que, no conjunto, era insuscetível de apropriação individual, mas que por todos podem ser usadas, conforme o destino dela - v.g. ar, mar, litoral..
Res universitatis era a coisa que pertencia às cidades - v.g. estádio, teatros, circos, forum.....
Res publicae praças, vias públicas....
Res Divini Júris:
Res sacrae era a coisas consagrada aos deuses superiores por cerimônias especiais - v.g. objeto de culto, templo...
Res religiosae era a coisa consagrada aos deuses - v.g. manes, os túmulos...
Res sanctae era a coisa que sem ser consagrada aos deuses, tinha caráter religioso - v.g. muralha, portas das cidades, limites dos campos....
Posse e Propriedade Propriedade (proprietas, dominium)
é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa. Direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta possa proporcionar;
é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
No Direito Romano dominação, verdadeiro dominium, poder, direito absoluto, imediato e total da pessoa sobre a coisa.
Propriedade, Posse e Detenção
Propriedade é um direito; uma faculdade sobre a coisa;
Posse é um fato; o possuidor está ligado materialmente à coisa;