propriedade romana

8384 palavras 34 páginas
Propriedade Romana - exercício de fixação
Questões:
1) Conceito de Propriedade:
Direito Romano: Propriedade é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa, direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta lhe possa proporcionar. Propriedade é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
Código Civil: Art.1.228 Código Civil brasileiro
Doutrina:
“Unidade de poderes que podem ser exercidos sobre uma coisa e não como uma soma ou um feixe de faculdades distintas, cada uma das quais suscetíveis de desmembrar-se de todo para surgir como direito fracionado” (Windscheid e Brinz). A propriedade é a plenitude do direito sobre coisa; as diversas faculdades,
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Perpetuidade; resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não-uso. Tal perpetuidade não significa que um bem deve pertencer sempre ao mesmo titular, visto que os homens duram, em regra, menos do que os bens de que são donos. Compreende sua perpetuidade a possibilidade de sua transmissão, que é até um dos meios de tornar durável a propriedade, por um lapso de tempo indefinido, uma vez que o adquirente é o sucessor do transmitente, a titulo singular ou universal, recebendo todos os seus direitos sobre a coisa transmitida.
4) Distinção entre: Propriedade, Posse e Detenção.
Direito Romano: Propriedade é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa, direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta lhe possa proporcionar. Posse: é o poder físico sobre a coisa. Possuidor é quem pode “sentar-se sobre a coisa”, segura-la, detê-la, conservá-la em seu poder. Detenção: é o mero poder físico sobre coisa pertencente a outrem, como no caso do depositário que conserva a coisa de outra pessoa, o depositante, tendo primeiro a consciência nítida de que não é proprietário.
Código civil: Art. 1.196, 1.198, 1.208, 1.228, 1.198 Doutrina:
A propriedade, antes considerada direito subjetivo absoluto, atualmente ressurge sob outra concepção, ao aliar-se a

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