Direito agrário
Trabalho realizado no 9° período do Curso de Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba, disciplina de Direito Agrário.
GOIATUBA, 2013
INTRODUÇÃO
O Direito Agrário é o conjunto de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso econômico e social das pessoas que vivem no campo e o enriquecimento da comunidade.
A Natureza jurídica do direito agrário é um caso a parte, sendo que é considerado pela maioria da doutrina como hibrido, ou seja, está tanto no direito privado, quanto no direito publico, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.
As fontes do direito agrário são: A própria Constituição, o Estatuto da …exibir mais conteúdo…
13).
* A cerca da conservação dos recursos naturais deverá ser observado pelos contratantes os seguintes preceitos:
* Prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
* De 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
* De 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
* De 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
* Observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
* Concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
* Cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
* Prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
* Exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
* Obrigatoriedade do beneficiamento