Direito Empresarial - falencia e recuperaçao judicial
Segundo art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos cujos credores sustentam posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
1.1 Jurisprudência
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
CESSÃO FIDUCIÁRA - EXCLUSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 49, DA LEI 11.101/05 -
RECURSO PROVIDO. Os créditos provenientes das garantias dadas em alienação fiduciária e em cessão fiduciária também são créditos extraconcursais, devendo ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
Processo: AI 10105110274419001. Relator: Edilson Fernandes. Julgamento:
25/06/2013. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível. Publicação: 05/07/2013.”
2. Quais são as ações que não são suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial?
No art. 6º da Lei 11.101/05 em seu caput, nos afirma que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores