Da Receptação - Art. 180 Código Penal
FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
Curso de Direito
FABRÍCIO PROTO DE OLIVEIRA QUEIROZ
DA RECEPTAÇÃO
ART 180 Código Penal
Goiatuba
2013
FABRICIO PROTO DE OLIVEIRA QUEIROZ
ARTIGO 180 Código Penal.
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III do curso de Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas.
Orientador: Prof. Dr. Gustavo Carlos Ferreira
Goiatuba
2013
Fabrício Proto de Oliveira Queiroz …exibir mais conteúdo…
Esta redação é fruto da lei 9.426/96 que acresceu ao texto os núcleos “transportar” e “conduzir”. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Este crime, receptação, é um crime acessório, pelo fato de ser pressuposto de outro crime, portanto não tem existência autônoma. O tipo penal na receptação é o “produto de crime”, portanto não é qualquer coisa de natureza ilícita, mas apenas aquelas de origem criminosa. No caso de um produto oriundo da contravenção penal, não se caracteriza o crime tipificado pelo art. 180 do código penal. A palavra crime deve ser interpretada no sentido restrito.
2 – RECEPTAÇAO – Art. 180 código penal
2.1 OBJETO MATERIAL
O produto do crime é a coisa procedente de anterior delito contra o patrimônio. Há uma controvérsia na doutrina se o bem imóvel pode ser objeto do crime de receptação. Existe duas correntes a respeito do assunto. 1ª) Para Mirabete a lei não distingue coisa móvel de imóvel e nem há razão para afirmar que é necessário o deslocamento da coisa 2ª) Para Nelson Hungria um imóvel não pode ser receptado pelo fato da receptação pressupor deslocamento da res do poder de quem legitimamente a detém para o do receptador. Receptar é o mesmo que “dar esconderijo” e, portanto somente coisas