Controle de Constitucionalidade
Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade federal, alegando ser inconstitucional norma recém-editada, que fundamenta a prática do ato. O juiz federal indeferiu a segurança, ressaltando inexistir decisão do STF acerca do assunto. O cidadão apelou. Distribuído o recurso a uma das turmas do Tribunal Regional Federal (TRF) competente, o órgão fracionário, na sessão de julgamento, imediatamente após colher parecer da Procuradoria Regional da República, deu provimento ao recurso e, no caso concreto, invalidou o ato, por entender que, de fato, seria inconstitucional a norma atacada. A autoridade federal impetrou Recurso Extraordinário contra acórdão do TRF, demonstrando repercussão geral, e fundamento os argumentos em uma suposta contrariedade aos dispositivos constitucionais. O STF, então, julgou o caso e decidiu pela inconstitucionalidade da norma, dando a essa decisão efeitos erga omnes e eficácia ex nunc, comunicando tal fato, após o trânsito em julgado ao Senado Federal que NÃO suspendeu a execução da norma.
RESPONDA:
a)Poderia a respectiva turma do TRF ter invalidado o ato pela sua inconstitucionalidade? Explique.
Não. Conforme o art.97(Cláusula de Reserva de Plenário do art. 97 da CRFB - exige a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público), o Órgão Fracionário deverá encaminhar esta