supremacia da constituição vs controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade está intimamente ligado ao denominado “Principio da Supremacia Constitucional”, que teve sua origem das revoluções liberais, momento em que surgiu a noção de constituição escrita, formal e rígida. Desfrutando as normas constitucionais de uma característica de superior hierarquia, nenhum ato jurídico ou mesmo nenhuma norma infraconstitucional pode subsistir validamente se for incompatível com o texto constitucional.
Utilizando-se o modelo piramidal idealizado por HANS KELSEN, podemos afirmar, situando-se a Constituição no vértice do ordenamento jurídico, toda a legislação infraconstitucional, assim como toda atividade interpretativa, deve se pautar em conformidade com as normas prescritas na lei fundamental.
Em um ordenamento que adote uma constituição do tipo rígida, as normas constitucionais encontram-se em um patamar hierárquico superior a todas as demais espécies do ordenamento, constituindo-se em fundamento de validade para estas, o que equivale a dizer que a supremacia da constituição deriva de rigidez constitucional. É de se observar que essa superioridade consiste na supremacia formal (supremacia decorrente das formalidades especiais exigidas para a alteração das normas constitucionais).
Por outro lado, a supremacia material decorre de matéria, do conteúdo da norma constitucional. Portanto, sua supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante,