Contrato de Seguros
Elementos principais: risco, prêmio e a indenização.
Contrato bilateral, oneroso, consensual, aleatório, formal, nominal, de adesão e máxima boa-fé.
Estipulante: a pessoa que contrata o seguro com a seguradora.
Beneficiário: pessoa indicada para o recebimento da indenização.
Risco: acontecimento futuro e incerto. Interesse segurável. Probabilidade de eventos.
Somente poderá contratar seguro pessoas jurídicas autorizadas pelo governo e um órgão que autoriza a seguradora é a SUSEP (superintendência de seguradoras privadas).
Duração de certo período.
Objetivos: é vedado seguro para atos dolosos, seguro para pagar uma multa ou indenização de ato doloso. Contrato escrito e não é permitida mais de uma renovação de forma automática. Segunda renovação carece de manifestação das partes.
Seguros de transportes quase que inseridos automaticamente na contratação do transporte para o passageiro.
Limite do risco: no caso de suicídio, após dois anos da contratação, a seguradora terá que pagar a indenização.
Seguro de coisas: natureza indenizatória, portanto, se ocorrer o evento, o segurado deverá comprovar os prejuízos a ele causados e só então a seguradora deverá pagar a indenização, observando as condições da apólice. A lei não permite que neste tipo de contrato o seguro seja contratado a uma importância