Conceitos do Seguro e Elementos de Contrato
(CPC 33 - Benefícios a empregados)
(CPC 11 – Contratos de Seguro)
Seguros – São operações que tomam forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado ou beneficiário), mediante o recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato. (FENASEG)
Segurador – é a entidade jurídica legalmente constituída para assumir e gerir os riscos especificados no contrato de seguro. É ele quem emite a apólice e, no caso de ocorrência do sinistro e de posse do pagamento do prêmio, será o responsável por indenizar o segurado conforme as coberturas contidas na apólice. A seguradora pode recusar-se a fazer um seguro, neste caso o prazo para tal é de 15 dias. Caso não haja manifestação da seguradora o seguro está tacitamente aceito.
Beneficiário – quem se beneficia com o seguro, ou seja, pessoa a quem o segurado reconhece o direito a receber a indenização ou parte dela. Ele pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem (dá ao segurado o direito de designar o beneficiário que bem entender e se assim entender, a instituição ou substituição de beneficiário poderá ser por ato entre vivos ou testamento), ou nos seguros de