Classificação doutrinária

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Perigo de contágio venéreo
Artigo 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.

Objetividade Jurídica: é a incolumidade física e a saúde da pessoa.
Conduta: expor ou deixar a perigo, a descoberto, por meio de relação sexual.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Consumação: prática de ato sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Forma: vinculada (só pode ser cometido por meio de relação sexual ou outro lado libidinoso).
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Forma: livre.
Admite tentativa.
Classificação Doutrinária: trata-se de crime próprio; formal; concreto; unissubjeitvo, nada impedindo a co-participação; instantâneo; comissivo ou omissivo e plurissubsistente.
Não admite modalidade culposa.

Omissão de socorro
Artigo 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,

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