Direito penal classificação doutrinaria
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação écompulsória:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Bem jurídico protegido – saúde pública.
Sujeito ativo – o médico.
Sujeito passivo – a sociedade.
Tipo objetivo – o médico deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Doença de notificação é compulsória é a enfermidade cuja ciência, pelo poder público, é obrigatória, por exemplo a AIDS. Trata-se de norma penal em branco, tornando-se indispensável conhecer o rol das doenças de que o Estado deseja tomar conhecimento.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime próprio (só pode ser sujeito ativo o médico); de mera conduta (basta que o médico deixe de fazer a devida notificação); omissivo; de perigo comum abstrato(presumido pela lei). Não admite tentativa.
Consuma-se após o decurso do prazo indicado na norma para que se faça a notificação. ART. 270 – ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º – Se o crime é culposo: