Crédito público

3647 palavras 15 páginas
1. INTRODUÇÃO

O artigo a seguir tem como objetivo tentar esclarecer alguns pontos importantes no que diz respeito ao Crédito Público. Analisará a Dívida Pública estabelecendo as modificações entres os conceitos dados pela Lei n° 4.320/64 e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), suas subdivisões, características elementares, finalidade, limites, dentre outros. Discorrendo também sobre os empréstimos públicos realizados pelos entes federados, sua classificação, finalidade e natureza jurídica com o intuito de aproximar as minúcias inerentes ao complexo sistema financeiro existente ao entendimento, de forma clara e concisa, de quem se atenha ao assunto.

2. EMPRÉSTIMO PÚBLICO

2.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
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Os primeiros se dão com reembolso vencível em orçamento diverso, a devolução pelo Estado se dá em longo prazo. Os prazos serão curtos quando o reembolso estiver previsto dentro do exercício financeiro que são celebrados. O Estado tem que efetuar o pagamento em um curto período. Estes prazos também são chamados de operações de crédito por antecipação da receita, que visam, sobretudo, cobrir déficits transitórios decorrentes da falta de sincronia entre receitas e despesas, pois como se sabe, receita pública deve ser proporcional à despesa.
A classificação quanto à competência se refere ao ente capaz de efetuar o empréstimo. Dessa maneira, o empréstimo poderá ser Federal, Estadual ou municipal. O empréstimo publico será Federal quando for tomado pela União. Se, o empréstimo for realizado pelo Estado será Estadual, e por fim quando for feito pelo Município será Municipal.

2.2 FINALIDADE “Empréstimo, como o próprio nome já sugere, trata-se de uma forma de antecipação de arrecadação, pela qual o Estado arrecada recursos dos cidadãos, de forma compulsória ou não, para em outro momento devolvê-los, tendo por finalidade o ajuste orçamentário” (http://www.professorajuliana.adv.br/web/materialdeapoio/apostilas/Apostila%20Dir%20Financeiro%20II. pdf).
As operações de crédito não podem ultrapassar o valor das despesas de capital, exceto mediante as que permitem créditos suplementares ou especiais com finalidades

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