Classificação doutrinária das Sentenças na Seara Trabalhista
As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas. As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de …exibir mais conteúdo…
Essa é a classificação tradicional das sentenças, denominada de classificação trinaria, e por assim ser, é a que encontra maior aceitação na doutrina processualista. No entanto, há que se fazer referência a outra classificação, essa criada por Pontes de Miranda, denominada de classificação quinária. Nessa classificação são acrescidos outros dois tipos de sentença: as executivas e as mandamentais.
As sentenças executivas apreciam e decidem sobre a relação existente