Bens jurídicos
O Direito Civil é um ramo do Direito muito amplo, e, também o que rege as relações do dia a dia, sejam de jurídicas ou físicas. É sobre estas relações jurídicas, damos o nome de Bens Jurídicos. Interpretando o pensamento de ULPIANO (bona ex eo dicuntur quod beant, hoc est beatos faciunt), BELIVÁQUA afirma que, sob o prisma filosófico, “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos”. Pois, movemo-nos em busca da realização dos nossos sonhos, e, por isso, perseguimos a conquista de bens, patrimoniais ou não, durante toda a nossa existência. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente. Os Bens podem ser classificados como sendo: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
1. - Problema
A classificação dos Bens neste novo código civil é tratada de maneira diferente da do Código Civil de 1916. No novo código o legislador preocupou-se muito com a classificação dos bens. Os Bens podem ser considerados em si mesmos, aos quais temos os corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, singular ou coletivo e divisíveis ou indivisíveis. Os Bens reciprocamente considerados que podem