Classificação da Constituição de 1967
É bom deixar assentado que, muito embora o artigo 58 diga respeito ao prenome, a imutabilidade irradia em todas as partes do nome, como regra geral, até por força da mesma redação dada pelo Regimento 18.542 de 1928. Com o desenvolvimento …exibir mais conteúdo…
A principal forma de aquisição do nome, sem sombra de dúvida, é a filiação. É o modo mais puro de sua aquisição, tendo sido prevista a hipótese tanto na Lei dos Registros Públicos como no Provimento 25/05, sendo relevantíssima a função do Oficial de Registro Civil. Isso porque compete ao Estado, na figura do Oficial registrador a incumbência de jurisdicizar os direitos da personalidade por meio da lavratura do assento e certidão de nascimento, ocasião em que o Oficial não só deverá impedir a aposição de nomes que exponham a pessoa humana ao ridículo (item 35 da NSCGJ), bem como, orientar os pais a respeito do significado dos nomes, tendo incumbência, ainda, de procurar evitar a homonímia (item 35.1 da NSCGJ), posto que cada pessoa deve ser singularmente reconhecida no sistema jurídico. Hoje não há mais uma ordem formal para colocação dos sobrenomes (item 35.2 da NSCGJ), porém, dever-se-á sempre ter o cuidado de garantir a vontade de ambos os pais na hora de efetuar a lavratura do registro. Na dúvida, o nome constante da DNV será mantido no registro.
Mais importante do que considerar hipótese de aquisição do nome é tratar das formas de mutabilidade, ou seja, de mudança, posto que, em princípio, deve o nome ser mantido tal qual foi adquirido. Temos as seguintes hipóteses de modificação:
1ª) Nomes ridículos. Certamente houve falha do Oficial de Registro Civil que