A organização politico administrativo (sistema federal – união, estados, municípios e competências)
A organização político-administrativa do Estado brasileiro é formada pela União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, sendo-lhes garantida autonomia, pela Constituição Federal de 1988. Esta autonomia está caracterizada no poder de organização política, administrativa, tributária, orçamentária e institucional de cada um daqueles entes, limitada por outras disposições constitucionais ou legais dela decorrentes.
Esta organização diz respeito a forma pela qual o Estado têm estrutura para atingir seus fins, e devem sempre conservar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da …exibir mais conteúdo…
São classificadas, também, como receitas de capital as transferências recebidas de outro ente público para aplicação em despesas de capital.
O Estado federal, como é estruturado atualmente, foi criado e adotado pelos Estados Unidos em 1787, a partir da Constituição da Filadélfia. O regime que vigorava, imediatamente antes, era o confederativo. Os termos “Confederação e Federação”3 foram utilizados de forma bastante indistinta, o que causou certa confusão interpretativa. A confederação representava uma soma de componentes políticos das antigas colônias inglesas, gerando um governo instável devido aos constantes impasses políticos. Essa instabilidade fez com que: “se procurasse dotar o novo país de um governo efetivamente nacional”.4 Representantes de quase a totalidade dos Estados americanos se reuniram na Filadélfia, em 1787 para deliberar sobre a reforma dos Artigos da Confederação. Essa Constituição instituiu um novo modelo de Estado, o modelo federal, entendido como sendo capaz de garantir a unidade norte-americana. O federalismo “reconheceu a identidade e a autonomia das treze ex-colônias e ofereceu um esquema de solução de eventuais conflitos ou controvérsias”
A autonomia de entidades federativas pressupõe a repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias que assegura o convívio no Estado Federal. O princípio geral que regula a repartição de competência entre