Atos unilaterais

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ATOS UNILATERAIS

1) Considerações Gerais:

O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, malgrado não sejam contratos, dão origem a obrigações. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante.

Confira-se, acerca das declarações unilaterais de vontade:

“Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de
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859, § 2º).

Se os trabalhos tiverem mérito igual, procede-se na forma dos arts. 857 e 858.

As obras premiadas somente ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa. Nesse caso, o prêmio terá o caráter de preço da obra. Entretanto, vale ressaltar que, como regra geral, o prêmio deve ser entendido como sendo recompensa ao trabalho artístico, cultural ou intelectual do participante.

3) Gestão de Negócios (arts. 861/875):

Cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios.

Recorde-se que gestão de negócios não é contrato, mas ato unilateral, ou melhor, declaração unilateral de vontade (Título VII do Livro I da Parte Especial), fonte de obrigações, embora não conte, na formação, com a anuência de outra parte.

Não obstante não se cuide de um contrato, pela análise dos arts. 665 e 873, pode-se verificar a interligação entre os institutos. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, aliás, afirmam:

“Embora a gestão de negócios não seja uma figura contratual, porque dispensa declaração negocial (de vontade), apresenta uma forte ligação com o mandato, tanto que, uma vez ratificada a gestão, é a disciplina do mandato que impera sobre os atos praticados, desde o momento do início da gestão (CC 873)” (Código Civil comentado, p. 681).

3.1)

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