Atos unilateriais como fonte do direito internacional publico

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Os Atos Unilaterais como Fontes do Direito Internacional
Público
Na sua tipicidade, atos unilaterais são manifestações de vontade de um único sujeito de Direito Internacional, o qual produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público, portanto, “erga omnes”, na comunidade dos Estados. Conforme já acentuamos, trata-se de manifestações unilaterais dos principais sujeitos do Direito Internacional Público, como os Estados e as organizações intergovernamentais, as quais não figuram no rol das fontes, conforme contempladas no art. 38 do Estatuto da CPJI, hoje, CIJ. Nem por isso são tais atos unilaterais desprovidos da força de gerar normas jurídicas internacionais, exigíveis de quaisquer pessoas submetidas ao Direito Internacional. Enquanto os atos unilaterais imputáveis dos Estados têm uma força normativa autônoma, aqueles imputáveis às organizações intergovernamentais, dependem de exame de sua legalidade e legitimidade, em função dos Estatutos que governam tais entidades. Note-se, desde já, que as manifestações de vontade imputáveis às organizações intergovernamentais, em que pese sua gênese multilateral, são consideradas como atos unilaterais.
Note-se, ademais, que é um tanto difícil fazer-se uma generalização do valor jurídico das manifestações de vontade das organizações intergovernamentais, dados a variedade de sua denominação, os diferentes efeitos jurídicos que produzem na esfera das relações internacionais e no interior dos ordenamentos

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