Art. 8º - pena cumprida no estrangeiro
Reconhecida pelo Decreto nº 49.845 de 17 de Julho de 1968 - D.O.E 18.06.1968
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Trabalho de Direito Penal sobre o art. 8º do Código Penal
Prof. Tailson Pires Costa
Raphael de Oliveira Chen RA 15376
Gustavo Bezerra
Turma Especial – 2º H
São Paulo
2012
Art. 8º - Pena Cumprida no Estrangeiro
Fernando Capez reitera que a execução de uma sentença é ato de soberania, o que implica a necessário homologação do Estado no qual deverá ser cumprida. A esse propósito, no Código de Processo Penal (CPP), é no Livro V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira, em seu Capítulo III – da homologação de …exibir mais conteúdo…
Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal..
Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.
Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:
Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).
Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
Princípios relativos
Extraterritorialidade: É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. Princípios norteadores:
a)Princípio da nacionalidade ativa.
Aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração.
b)Princípio da nacionalidade passiva.
A lei nacional do autor do