Da periclitação da vida e da saúde - arts. 130 a 136, cp

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - ARTS. 130 A 136, CP

- Crimes de dano: a conduta do agente gera uma efetiva lesão ao bem ou interesse protegido (ex.: vida, no homicídio; integridade física, na lesão corporal; honra, na injúria etc.).
- Crimes de perigo: a conduta do agente cria uma “probabilidade de dano” ao bem jurídico, colocando-o em uma situação de risco. No que se refere ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor à vítima a tal situação de perigo. São, em geral, de natureza subsidiária, sendo absorvidos pelos crimes de dano quando vierem a ocorrer. Possuem as seguintes espécies:
a) Perigo concreto: há necessidade de “comprovação” da situação de perigo no caso concreto para a consumação (ex.: art.
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- Sujeito Passivo: qualquer pessoa (desde que não seja imune à moléstia ou já esteja contaminada com a mesma doença).
- Elemento Subjetivo: dolo de dano. O termo “com o fim de transmitir” demonstra o dolo direto. A maior parte da doutrina exclui o dolo eventual. Não se admite a modalidade culposa.
- Consumação: com a prática do ato, independentemente da efetiva transmissão da doença.
- Tentativa: é possível.
- Classificação: formal; de forma livre; próprio; comissivo; unissubjetivo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; de perigo com dolo de dano.
- Ação Penal: pública incondicionada.

Artigo 132, caput – Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Objeto Jurídico: a vida e a saúde da pessoa.
- Objeto Material: a pessoa que sofre a situação de perigo direto e iminente.
- Núcleo do tipo: “expor” significa criar ou colocar á vítima em perigo de dano concreto, sendo de forma livre. Ex. fechar ou abalroar o veículo da vítima; desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima; manusear produtos químicos ou arremessar dardos perto de alguém. Pode ser cometido por omissão no caso, por exemplo, de patrão que não fornece aparelhos de proteção a seus funcionários, desde que resulte perigo concreto para estes. O perigo tem que ser: a) “direto”- dirigido a pessoa ou pessoas determinadas. Se o agente visar um número indeterminado de pessoas, haverá crime de perigo

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