Furto e roubo
Breve histórico sobre o furto
Desde a antiguidade o furto é praticado com frequencia em todas as sociedades. Os povos antigos preocupados com a prática criaram formas de tentar controlar, ou de alguma forma intimidar os praticantes deste delito, exemplos: legislação mosaica, o Alcorão, o Código de Hamurabi e o Código de Manu.
Inicialmente o furto era tratado como delito privado, isso no Direito Romano, após a lei das XII Tábuas, houve a distinção entre o furto em manifesto (que seria o flagrante delito) e o furto em não-manifesto (sem flagrante). Já os romanos estudaram a subtração de bem alheio, fazendo a distinção entre furto (furto qualificado) da rapina (roubo – quando o sujeito se apossava violentamente de coisas de …exibir mais conteúdo…
155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim decide o Tribunal de Justiça do RS.
Ementa: APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III DO CPP. 1. Aptidão da denúncia. Hipótese na qual foi imputada ao réu a subtração da carteira da vítima, contendo documentos pessoais e cartões de crédito, avaliada em R$ 12,00. Conduta descrita na denúncia compatível com a figura preconizada no art. 155, caput do CP. Presença inequívoca da materialidade e fortes indícios de autoria. 2. Princípio da insignificância. Crime bagatelar que não se evidencia de plano, não sendo aconselhável tal aferição com base, exclusivamente, no valor da "res". Condições subjetivas desfavoráveis do inculpado. Desvalor acentuado da conduta. Acusado duplamente reincidente (lesões corporais e porte de drogas) e que responde a mais três processos por desacato, furto simples e furto qualificado, anteriores ao presente. Conduta evidentemente lesiva. Indivíduo que, preso em flagrante, teve, inclusive, a contenção cautelar mantida, como garantia da ordem pública, em face do grau de periculosidade revelado. Precedente no STF. Emissão prematura de um juízo de valor, descaracterizando conduta que não se revela evidentemente atípica, retirando, do Ministério Público, a oportunidade de demonstrar a tipicidade do ato praticado. APELO