A banalização do instituto do dano moral
Caio Werther Frota Neto, autor*
Anna Luiza Matos Coêlho, professora orientadora**
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* Estudante de Direito do 3º semestre da Faculdade Christus.
** Professora do curso de Direito da Faculdade Christus.
Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial Teórico. 2.1 Histórico do dano moral. 2.2 Conceito. 2.3 Critérios para a fixação do quantum indenizatório. 2.4 A banalização do instituto do dano moral. 3. Metodologia da pesquisa. 4. Análise dos resultados. 5. Conclusão. Referências.
RESUMO
O presente trabalho faz uma análise do dano moral, com enfoque especial sobre um tema bastante discutido na atualidade: a banalização do instituto do dano moral. …exibir mais conteúdo…
Nesse código, havia a possibilidade de a vítima de dano moral ser ressarcida com pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Por volta do século XVIII a.C., o Código de Hamurabi foi posto em vigor pelo rei da Babilônia, Hamurabi. Os seus preceitos eram referentes a casos particulares, e não a normas e princípios abrangentes. Do mesmo modo em que as outras legislações primitivas, o Código de Hamurabi estava sujeitado à Lei de talião. As ofensas pessoais, desde que fossem entre pessoas da mesma classe social, eram reparadas por intermédio de injúrias iguais. Além disso, existia também determinação de penas econômicas.
2.1.2 Dano moral no Alcorão e na Grécia antiga
A priori, o Alcorão baseou-se em algumas instruções do Código de Hamurabi que acolhiam o talionato. Porém, no Alcorão, as penas pecuniárias que substituem o direito de vingança são numerosas. A vingança é desaconselhada em prol do perdão. Há o chamado “preço do sangue”, que deve ser pago no caso de morte involuntária e no caso de morte voluntária, se o herdeiro do falecido aceitar a compensação econômica. A família do assassino é responsável pelo pagamento do “preço de sangue”, mostrando que deve haver um forte laço entre os árabes da mesma família. Na Grécia antiga, também há registros sobre a reparação de danos morais. Um caso foi quando Demóstenes recebeu de Mídias um pagamento como reparação ao dano moral provocado por uma tapa no rosto. Em tempos homéricos, já