réplica Ação descumprimento Lei Fila de Banco
PROCESSO Nº 0004887-50.2014.8.22.0001
RONALDO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, se manifestar em RÉPLICA, nos termos a seguir:
Primeiramente, alega o réu sem qualquer nexo ou razão que a data de 13/01/2014, é um período pós carnaval, e como tal, recorrer ao pagamento de contas nesse período é já ter previamente concebida a ideia de que passará por uma espera superior ao normal em fila de banco. Ainda, absurdamente, pontua que nessa data, ocorre diversas situações, tais como: muitas contas tem vencimento; clientes abrem conta no início do mês; retirada de cartões magnéticos é acentuada nesse período; pós pagamento de salário de grandes convênios dentre outros.
Em nada possui razão o contestante, uma vez que o período de carnaval deste ano calendário de 2014 fora nos dias 03, 04 e 05 de março do corrente ano, ou seja, quase 02 meses após o atendimento deveras extrapolado ao permissivo legal. De fato, qualquer que fosse o período que o cliente resolver usufruir dos serviços bancários, esse de pronto deve executar sua prestação de serviço, nunca à margem da legalidade.
O que se tem do caso sob exame é o banco réu, usando de argumentos evasivos e incongruentes, requerendo uma posição acima da própria lei, seja municipal ou mesmo do instituído no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), na