CONTESTAÇÃO EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS
Autos do Processo n° 012/2013
Ronaldo Carneiro, brasileiro, solteiro, (profissão), inscrito no CPF nº 231.321.123-01, portador do RG nº 23.123.321-2, residente e domiciliado à Rua Constábile Romano, nº123, Ribeirânia nesta cidade, por seu procurador infra-assinado (doc. em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
na Ação de Reparação de Danos que lhe move Eduardo Francisco, já qualificados nos autos, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
SÍNTESE DOS FATOS
Aduz o requerente que no dia 01/03/2013, aproximadamente as 18h:00min, trafegava com sua motocileta …exibir mais conteúdo…
ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Pedimos vênia para transcrevermos os ensinamentos de Cristóvão Piragibe Tostes Malta, inseridos na sua obra Prática do Processo Trabalhista, ed. LTR, 24ª edição, pg. 448, como segue:
"O Ônus da prova incumbe à parte que alega um fato do qual pretende que lhe resulte um direito. Em outras palavras se o Reclamante sustenta que determinado (fato constitutivo) ocorreu, desse fato lhe nascendo um direito, cumpre-lhe demonstrar o que alegou, salvo se o Reclamado o admitir".
Notoriamente, quando se fala em reparação é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador deste, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo