Ação de interdição com pedido de curatela provisória
MARIA ELISABETE PLESE NAGY, brasileira, viúva, do lar, portadora do documento de identidade RG: 7.479.747.5 (doc. 01) e devidamente inscrita no CPF: 556.125.128-72 (doc. 02), residente e domiciliada nesta capital na Rua São José, 310 apto. 803 – Alto da Boa Vista - CEP:- 04739-000 (doc. 03), por intermédio de sua advogada e bastante procuradora abaixo assinada (procuração em anexo - doc. 04), com escritório profissional sito nesta capital na Rua Juventus, 97 - Móoca, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
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Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo DINIZ a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratada nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que a interditanda faz jus à proteção, a qual será assegurada