interdição
SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO
O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.
Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).
Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis