funções punitivas manifestas e latentes
Aluna: Dandara Tristão
Professor: Clésio
Período: 2º Turno: Matutino
Funções Punitivas manifestas e latentes
Legislação penal – conjunto de leis que programam a decisão de conflitos, mediante uma espécie de coerção que priva de direitos e inflige uma dor (pena) sem buscar um fim reparador seja a neutralização de um dano em curso ou de perigo iminente.
As agências políticas programam sua intervenção mediante modelos decisórios: reparador, conciliador, corretivo, terapêutico e o punitivo.
Os modelos podem ser combinados. Mas, o punitivo é difícil de combinar. O punitivo não soluciona o conflito, mas o suspende. Deixa-o pendente no tempo e exclui a vítima. O tempo e a dinâmica social passam a ser os responsáveis pela mudança do indivíduo. Espera-se que este ser humano se transforme, passe a ser uma pessoa ética, honesta e consciente de seus limites.
O Poder Estatal concede às suas instituições funções manifestas. Tais funções são expressas, declaradas e públicas. Porém, nem sempre esta função expressa coincide com as ações da instituição. Estas outras funções, que não são manifestas (expressas e públicas), são denominadas de funções latentes ou reais.
Leis penais manifestas, latentes e eventuais.
As agências políticas formalizam seus programas de intervenção punitiva em leis adequadas às funções manifestas.
O conceito de lei penal deve abranger: As leis penais manifestas