Prescrição, decadência, perempção
DECADÊNCIA
É a perda do direito de ação pelo seu não exercício dentro do prazo previsto em Lei, o que impede indiretamente a satisfação do DIREITO DE PUNIR. Ou seja, é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
Quando o crime é cometido, surge para o Estado o direito de punir( jus puniendi) ou PRETENSÃO PUNITIVA. O Estado passa a ter o direito de impor a pena ao criminoso. No entanto, para que essa pena seja imposta, o Estado deve buscar ação judicial. Ou seja, o instrumento através do qual o Estado busca a satisfação do JUS PUNIENDI é a AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA-P. d a obrigatoriedade X AÇÃO PENAL PRIVADA- P. da Conveniência
No princípio da …exibir mais conteúdo…
Se o ofendido ou representante legal demonstra desinteresse, isso significa uma DESISTÊNCIA TÁCITA. E quais são os eventos que caracterizam esse desinteresse? ARTIGO 60, CPP.
Exemplo: Querelante foi chamado para especificar diligências e ele fica mais de 30 dias sem especificar.
ARTIGO 60, II, CP- SUCESSÃO PROCESSUAL
Suponhamos que Henrique esteja processando Lucas por calúnia- AÇÃO PENAL PRIVADA. No curso da ação penal, Henrique morre. A ação penal não é extinta, pois ela só poderá ser extinta se for AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA.
Então, oferece-se aos sucessores do ofendido, a oportunidade de assumirem para si a AÇÃO PENAL PRIVADA. Os sucessores do ofendido tem prazo de 60 dias para manifestação, se não a AÇÃO PENAL É PEREMPTA.
1º cônjuge
2º ascendente
3º descendente
Para cada um, temos o prazo de 60 dias.
ARTIGO 60, III, CP- O sujeito é obrigado a comparecer na audiência e não comparece. Em alguns casos, mesmo se o ofendido mandar advogado, não supre a presença do ofendido. Logo, se o ofendido não comparece e não justifica, a AÇÃO É PEREMPTA.
Prescrição
É a perda do direito estatal de punir ou de executar a pena pelo seu não exercício dentro do prazo previsto em Lei.
O Legislador cria um crime, por exemplo, tipifica a conduta de incesto, tramita e passar a ser crime. Essa previsão lesgislativa cria para o Estado um DIREITO LATENTE DE PUNIR. Ou seja, há a previsão da norma(previsão legal) e, se alguém vir a descumprir tal previsão, o Estado pode