formas de adimplemento
d) O terceiro interessado que paga a dívida em seu próprio nome, para evitar que venha obrigar-se por ela, parcial ou totalmente.
Em todos esses casos, há sempre um interessado em adimplir a dívida do devedor, para que possa exigir dele, no lugar do primitivo credor.
Veja-se, por exemplo, o que está previsto o art.1478 do código civil: o titular da segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel tem interesse em adimplir a dívida relativa à primeira hipoteca que tem preferência sobre a sua; se efetuar o pagamento sub-rogar-se-á nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízos dos que lhe competirem contra o devedor comum. No segundo caso, o adquirente do imóvel hipotecado tem interesse em liberá-lo do ônus, ainda que tenha de cobrar a dívida do devedor, a favor de quem foi dada essa garantia real; ao pagar a dívida sub-rogar-se nos direitos do crédito do credor hipotecário. No terceiro tem-se o exemplo do locatário que paga dívida do locador, para não correr o risco de penhora e arrematação do imóvel locado, onde desenvolve sua atividade empresarial; ou do sublocatário que purga a mora pelo locatário, sub-rogando-se nos direitos do locador contra o locatário, incluindo os aluguéis, multas, e outros encargos que pagou. No quarto o terceiro é sujeito passivo de relação jurídica obrigacional ou real; quem é proprietário de bem que foi dado em garantia real de