Direito civil - prestação pecuniária
Prestação Pecuniária:
Conceito, diferenciação de divida de valor e dinheiro, adimplemento, juros e jurisprudência.
Conceito:
A obrigação pecuniária é uma modalidade da obrigação de dar. Segundo Venosa, ela tem por objeto o dinheiro, denominador comum da economia. É uma obrigação genérica, de coisas fungíveis. Só será pecuniária a obrigação que tenha por objeto moeda corrente. A regra do Nominalismo regula esta obrigação.
Pablo Stolze cita Álvaro Villaça Azevedo acerca do conceito de obrigação pecuniária:
“O pagamento em dinheiro consiste, assim, na modalidade de execução obrigacional que importa a entrega de uma quantia de dinheiro pelo devedor ao credor, com liberação daquele. É um modo de pagamento que deve realizar-se, em princípio, em moeda corrente, no lugar do cumprimento da obrigação, onde esta deverá cumprir-se, segundo o art. 315 CC”.
Há uma distinção entre as chamadas dívidas de valor e obrigação pecuniária. As dívidas de valor são aquelas em que o débito não é de certo número de unidades monetárias, mas do pagamento de uma soma correspondente a certo valor, por exemplo, as obrigações alimentícias. Já obrigação pecuniária constitui-se de uma dívida de dinheiro, a princípio de valor certo e imutável, por exemplo, os títulos de créditos.
Adimplemento e Juros na obrigação pecuniária:
Efetuando o devedor, o pagamento de obrigação pecuniária, ela