Direiro das Obrigacoes - PAGAMENTO

1793 palavras 8 páginas
Do objeto de estudo. Nesse semestre o estudo se concentra nos efeitos das relações obrigacionais.
Examinaremos os modos extintivos das obrigações e as consequências do inadimplemento das obrigações. O credor (ou seus sucessores) pode exigir do devedor o cumprimento da prestação, ônus que se transmite aos herdeiros do devedor caso a prestação não seja personalíssima (obrigação de fazer infungível).
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Do pagamento. As obrigações geram efeitos entre as partes. Vinculam aos seus efeitos legais apenas as partes e seus sucessores (que respondem apenas com a força da herança pelas obrigações do de cujus). As obrigações personalíssimas, como as obrigações de fazer infungíveis, em que a pessoa do devedor
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Há interesse das partes e da sociedade em que o pagamento seja efetuado. O inadimplemento resulta em ônus para o devedor e causa insegurança à sociedade, sobrecarregando ainda o Judiciário, com mais uma demanda.
O terceiro não interessado que paga em nome do devedor não tem direito de reembolso. Nesse caso houve o animus donandi.
Caso pague em nome próprio, pode cobrar do devedor (sem direito a sub-rogação, pois a obrigação anterior se extingue por completo, com todos os seus acessórios) o valor que desembolsou. O fundamento está no art. 305, CC. Se pagar antes de vencida a dívida, o terceiro não interessado só terá direito ao reembolso no vencimento, consoante parágrafo único do art. 305, CC.
O reembolso neste caso será pelo menor valor – se pagou menos e o credor aceitou, recebe o valor pago. Se pagou mais que o valor originário da dívida, receberá somente o valor da dívida, que foi equivalente ao benefício efetivo do devedor principal. Obs.: é possível que o devedor se oponha ao pagamento a ser efetuado pelo terceiro não interessado. Se o fizer por mero capricho, sem justo motivo para a oposição, a relação jurídica se extingue pelo pagamento e o terceiro não interessado tem direito ao reembolso, caso pague em nome próprio, como já exposto (supra).
Caso a oposição tenha justo motivo, como no caso de uma compensação parcial, ou de uma remissão, só deverá o devedor reembolsar o terceiro da parte que tenha aproveitado, se houver.

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