distrato
DISTRATO
Laís Dias Ferrarezi Guimarães
Quarto período/turno:manhã
Tema do trabalho: Distrato
MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível: Apelação Cível
1.0024.12.123729-1/001 1237291-07.2012.8.13.0024 (1). Des. Relator: Des.(a) Pedro
Bernardes. Processo julgado em: 20/08/2014. Publicado em: 20/08/2014. Publicado em: 28/08/2014, Minas Gerais, Belo Horizonte. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO. COMPRA E VENDA - RETENÇÃO
DE VALORES - PERCENTUAL ABUSIVO - REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- Apurando-se que o percentual de retenção em razão do distrato de contrato particular de compra e venda foi abusivo, deve ser acolhida a pretensão revisional para limitá-lo a um percentual adequado para fazer frente às despesas geradas pelo negócio frustrado.
- Não há razão para determinar a restituição em dobro se não for possível concluir pela má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.123729-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR:
JOAO PAULO OLIVEIRA SOUKI - APELANTE(S): JACQUELINE DINIZ OLIVEIRA SOUKI E
OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
DES. PEDRO BERNARDES
RELATOR.
DES. PEDRO BERNARDES (RELATOR)
VOTO
Trata-se de