decisao de desembargador sobre salario maternidade
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Inteiro teor (doc)
Dados Gerais
Processo:
AC 47218 MG 2004.01.99.047218-3
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Julgamento:
19/06/2006
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA
Publicação:
18/09/2006 DJ p.36
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do § 3º do art. 55 e do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, a segurada tem direito à concessão do salário-maternidade.
2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20.11.2000.) 3. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas dos salários-maternidade. 4. No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual 12.427/96 isenta o INSS do pagamento de custas e despesas processuais. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.