A estabilidade gestante e o abuso de direito no seu exercício.
A Estabilidade Gestante e o Abuso de Direito no seu Exercício.
Pós Graduação em Direito do Trabalho/2010
Direito constitucional
Prof. Ms. Juliano Ralo Monteiro
A estabilidade gestante e o abuso de direito no seu exercício.
A previsão legal da estabilidade gestante, num contexto histórico, é antecedente a Constituição Federal de 1988, em razão da ratificação da Convenção 103 da OIT pelo Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965, o qual proíbe a dispensa da empregada durante a licença maternidade.
Nessa esteira, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê a impossibilidade de demissão de empregada gestante sem justo motivo, confirmada pelo art. 10 da ADCT prescreve que …exibir mais conteúdo…
Nº TST-RR-554.025/99.9 - JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES)”.
“O artigo 10, inciso II, b , do ADCT, assegura a garantia da empregada ao emprego e não à indenização, a qual apenas é devida em caso de ser desaconselhável a reintegração. Com efeito, o direito à indenização pelo tempo restante da estabilidade decorre da existência da garantia de emprego no período previsto em lei. Se o empregador, ao tomar conhecimento da gravidez da empregada, coloca o emprego à sua disposição, está a empregada obrigada a retornar, sob risco de perder o salário do tempo restante. Recurso de revista desprovido. (PROCESSO: RR NÚMERO: 520145 ANO: 1998 PUBLICAÇÃO: DJ - 17/05/2002 PROC. Nº TST-RR-520.145/1998.9 - JUÍZA CONVOCADA ANELIA LI CHUM)”.
Neste ponto questiona-se: Se a empregada aguarda o decurso do prazo da estabilidade para requerer sua reintegração/indenização – dentro do prazo de 02 anos para propor reclamação trabalhista -, o que fazer?
O mais certo é que duas correntes não pacificadas discutem o problema.
A primeira segue no sentido de que se a empregada promover a reclamatória até dois anos após da sua demissão, terá o direito de receber indenização pelo período correspondente a estabilidade.
Nesse sentido já decidiu o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO OU CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO.