código e obras
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Instituto Federal de Educação, Ciência Tecnologia de Rondônia
Campus Vilhena
LEGISLAÇÃO DAS PARTES INTEGRANTES DOS EDIFÍCIOS
CURSO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
Vilhena /RO 2014.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
LEGISLAÇÃO DAS PARTES INTEGRANTES DOS EDIFÍCIOS
Instituto Federal de Educação, Ciência Tecnologia de Rondônia
Campus Vilhena
Vilhena /RO 2014.
INTRODUÇÃO
O código de Obras é um conjunto de leis municipais que controla o uso do solo urbano. Um instrumento básico que permite à Administração …exibir mais conteúdo…
Art. 117 - As paredes de banheiros e cozinhas, deverão ser revestidos no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeável;
Art. 118 - Os pisos de banheiros, cozinhas e áreas de serviços deverão ser impermeáveis.
Art. 119 - As paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbano.
SEÇÃO IV - DOS CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 120 - Nas edificações residenciais unifamiliares as escadas deverão obedecer as seguintes exigências;
I - Largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Altura máxima do degrau 0,19m (dezenove centímetros);
III - largura mínima de profundidade do piso do degrau 0,26m (vinte e seis centímetros).
§ ÚNICO - Nas escadas curvas, a largura mínima dos degraus será de 0,07m (sete centímetros), no ponto de engatamento com a coluna de sustentação e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na linha de trânsito, medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) de borda inteira.
Art. 121 - As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 1,90m (um metro e noventa centímetros).
Art. 122 - As edificações de uso público e coletivo as escadas terão obrigatoriamente;
I - Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - Altura máxima do degrau 0,l18