PODE HAVER A TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS/ATOS JURÍDICOS COM OBJETO OU EFEITOS ILÍCITOS, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
RELATIVAMENTE AOS ASPECTOS MATERIAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, INDAGA-SE: FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO A MESMA COISA? AINDA, PODE HAVER A TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS/ATOS JURÍDICOS COM OBJETO OU EFEITOS ILÍCITOS, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA? ELABORE TEXTO DISSERTATIVO SITUANDO O TEMA E SUAS ATUAIS DIRETRIZES NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO.
ESTER VIANNA DOS SANTOS
CASTELO/ESPÍRITO SANTO
2013
1. INTRODUÇÃO
Para melhor compreensão desta matéria, faz-se necessário estabelecer a diferença existente entre os conceitos de fato gerador e hipótese de incidência tributária, para enfim desenvolver uma análise acerca da possibilidade ou não de incidência tributária nas atividades ilícitas. 2. DESENVOLVIMENTO
Explicando sobre o fenômeno da incidência tributária Paulo de Barros Carvalho, citado por Contipelli (2013), relata que:
“diremos que houve subsunção, quando o conceito do fato (fato jurídico tributário) guardar absoluta identidade com o conceito desenhado normativamente na hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se, automática e infalivelmente, como diz Alfredo Augusto Becker, o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo